STF - OS PARCELAMENTOS E PAGAMENTOS DOS PRECATÓRIOS
- Assessoria de Comunicação
- 29 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 6 de jan. de 2022

No dia 27/05/2020 foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal que jugou o RECURSO EXTRAORDINÁRIO em sede de Repercussão Geral, as diretrizes de pagamento de precatórios.
Ressaltamos o Recurso Extraordinário com repercussão geral, pois há uma vinculação direta em todos os processos sobre o tema além de tirar do estado de sobrestamento os processos que assim aguardavam o posicionamento da Suprema Corte.
Neste caso, o Supremo Tribunal Federal decidiu, de uma vez por todas, a ordem de pagamento e suas nuances, o que é um alívio para o detentor destes créditos, sejam Federais, Estaduais ou Municipais.
No julgamento, assim como na lei, existem duas situações distintas de ordem de pagamento. São elas:
Precatório advindo de crédito de natureza alimentar e;
Precatório advindo de crédito de natureza indenizatória;
Ambos são tratados de forma distinta, uma mais célere que a outra, em detrimento da origem do crédito, sendo a de natureza alimentar pago com mais celeridade que a de natureza indenizatória.
Isso se dá porque os de natureza alimentar versam uma recomposição financeira oriunda de um serviço prestado e não adimplido, ou adimplido de forma errônea pelo Estado, o que causa um desfalque salarial, ocasionando em menor poder de compra e consequentemente prejuízo no dia-a-dia do cidadão para seu sustento e de seus dependentes.
Noutra ponta, os de natureza indenizatória, seriam um plus no orçamento.
Vale ressaltar que há uma classe que detém os chamados super privilégios no recebimento dos precatórios de natureza alimentar. São eles:
As pessoas portadores de doenças graves ou;
As pessoas maiores de 60 anos (na data da inscrição do precatório)
Vamos ver o julgamento?
"O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, §2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes:
(1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição;
(2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes;
(3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano;
(4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente".
Com esta decisão extraímos as seguintes informações:
O pagamento parcelado dos precatórios não burla o sistema de pagamentos de precatórios, desde que este parcelamento seja feito em data anterior ao precatório que está em discussão.
O pagamento deve ser feito de forma cronológica, do mais antigo para o mais novo.
Créditos alimentares devem ser pagos antes dos créditos indenizatórios no ano corrente.
A decisão encerra o assunto dos pagamentos parcelados de precatórios, podendo estes prosseguirem normalmente seu pagamento a partir deste momento.
Em todo o caso, fale sempre com um especialista.
Gerson Levy Rabone Palma, é Advogado, Membro-Diretor regional da Comissão de Estudos de Crimes Cibernéticos da Associação Brasileira de Criminalistas-ABRACRIM/MT, Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Estado de Mato Grosso - IAMAT/MT, Pós-Graduando em Direito Constitucional, Constitucionalista e Criminalista, sócio do escritório Levy Rabone & Advogados Associados, ex-parecerista da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara de Cuiabá-MT.
Comentários