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STF: COMO FICA O ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO DONO?




Os ministros do Supremo Tribunal Federal retomarão no dia 10 de dezembro o julgamento sobre os efeitos da decisão que afastou a cobrança de ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo dono.


O julgamento estava suspenso desde 14 de outubro. Agora, ele será retomado e os ministros poderão apresentar os votos até o dia 17 de dezembro.


Em seu voto, o Ministro Barroso propôs que os estados regulamentem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular localizados em estados diferentes até o fim do ano. Caso contrário, a falta de regulamentação garante aos contribuintes o direito à transferência a partir de 2022.


Se os efeitos da decisão forem imediatos, fica extinta a base legal para o uso, na transferência, dos créditos de ICMS. Assim, o crédito gerado na última etapa da cadeia dentro do estado de origem não poderia ser utilizado no estado em que a mercadoria foi vendida ao consumidor final e onde o tributo foi recolhido.


O regime do ICMS é não cumulativo, dessa forma, o tributo pago na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, vira crédito tributário e pode ser abatido na etapa seguinte. Pela decisão do STF, o uso do crédito fica restrito ao estado de saída da mercadoria. A empresa vai acumular crédito no estado de origem e não terá crédito no estado de destino do produto, onde, de fato, o ICMS será recolhido.


Leia a notícia completa: Jota


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