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A ADVOCACIA É MUITO CORTÊS COM O ABUSO DE AUTORIDADE.

Foto do escritor: Assessoria de ComunicaçãoAssessoria de Comunicação



É impressionante a pressão que existe para rebaixar o papel da Advocacia na sociedade. Agora, os advogados lutam para que sejam inclusos no Rol de serviços essenciais em meio à pandemia.


NO MEIO DESTA CRISE TODA, vale IMPOR o que diz a Constituição Federal do Brasil (tão bradada por todos ultimamente), em seu artigo 133:


CF/88 - "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."


SE O PODER JUDICIÁRIO e a atividade judicante é imprescindível para a manutenção do regime Democrático neste País, o Advogado, por força constitucional, não só tem um papel essencial, tem o papel INDISPENSÁVEL.


QUALQUER DECRETO-LEI, ato normativo, portaria, Medida Provisória, qualquer ato administrativo que restrinja o acesso dos advogados em qualquer lugar, quando há a necessidade de diligenciar à cata de provas ou de promover algum ato jurídico, de acesso aos que precisam se socorrer ao Poder Judiciário e/ou Administrativo, se torna um ABUSO DE AUTORIDADE, passível de prisão em flagrante, além de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA do agente público, por conta da previsão legal que DEVE ser observada por estes Agentes, com base no Princípio basilar da LEGALIDADE dos atos da Administração Pública em que é claro e TAXATIVO que todos os Servidores Públicos tem o dever/obrigação de fazer o que a Lei determina.


Tem dúvida? Vamos lá, eu te explico.


A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE traz de forma explícita, vejamos:


Lei Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019 (Lei do Abuso de Autoridade).


Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-B:


"Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”


SE VOCÊ, AGENTE PÚBLICO TEM MEDO DE SE OPOR à estes flagrantes Abusos dos decretos, portarias e afins que restringem os direitos dos Advogados a acessarem documentos ou acessarem as dependências de prédios públicos, fique tranquilo, você não pode ser punido, apenas quem editou as portarias, então não as cumpram, são normas ilegais e inconstitucionais!


A MESMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que assegura os direitos aos Advogados, também assegura seus direitos, vejamos:


"Art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”


SE UMA LEI HIERARQUICAMENTE SUPERIOR (Constituição Federal) impõe a essencialidade da Advocacia, não cabe a qualquer outra lei hierarquicamente inferior à Constituição Federal, dar caráter divergente do que esta assim dispõe, pelo princípio da hierarquia das normas.


Ainda, se você, Agente Público, tem receio/medo de uma prisão em flagrante por desacato à lei imposta por estes decretos e afins, fique tranquilo, no Código Penal existe uma descriminante para você, desde que você não tenha conhecimento de que a ordem era manifestamente ilegal, vejamos:


Código Penal - Art.22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.


SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no HABEAS CORPUS n.101564, explicita que a ordem manifestamente ilegal é aquela em que se pode comprovar, de plano, a sua ilicitude.


Agora, vamos pensar um pouco?


Será que daria pra ver a ilicitude, de plano, de ordem que restringe o acesso aos Advogados nos prédios públicos, presídio e afins?


Assim, NÃO RESTRINJAM O ACESSO DOS ADVOGADOS AOS PRÉDIOS PÚBLICOS ou a documentos que estes entendam essenciais para o exercício da defesa de seus clientes, é ato CONTRÁRIO À LEI, PASSÍVEL DE PRISÃO EM FLAGRANTE e de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, segundo as leis a seguir:


- Lei Federal 13.869/2019 - Abuso de Autoridade

- Lei Federal 8906/94 - Estatuto da OAB e Prerrogativas dos Advogados.

- Constituição Federal de 1988.


Agora você entendeu de plano que o acesso do Advogado não pode ser barrado por um Decreto/Portaria!


Espero ter-lhe ajudado!

 

Levy Rabone é Advogado, Membro-Diretor regional da Comissão de Estudos de Crimes Cibernéticos da Associação Brasileira de Criminalistas-ABRACRIM/MT, Membro Efetivo do Instituto dos Advogados do Estado de Mato Grosso - IAMAT/MT, Pós-Graduando em Direito Constitucional, Constitucionalista e Criminalista, sócio do escritório Levy Rabone & Advogados Associados, ex-parecerista da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara de Cuiabá-MT.

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