top of page

ESTELIONATO E O PACOTE ANTICRIME. QUESTÕES FUNDAMENTAIS.

Foto do escritor: Assessoria de ComunicaçãoAssessoria de Comunicação
 


Sem sombra de dúvidas a lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019, trouxe profundas alterações na lei processual penal e legislação penal. A primeira problemática existente, é a (con)fusão gerada quando uma Lei nova altera duas leis que se complementam, porque existem princípios e garantias diferentes para cada quando da análise e aplicação da lei em vigência, princípios aplicáveis às leis processuais, outra, às leis materiais e ambas não podem ser confundidas. Dentre alguns princípios da lei material existentes, estamos diante de uma confusão gerada no crime capitulado no artigo 171 do Código Penal (Estelionato), quando, em seu bojo anterior não trazia a determinação de que o Crime deveria ser processado exclusivamente mediante representação e agora, com o advento e da lei 13.964/2019, que passou a vigorar na data de 22 de Janeiro de 2020, este crime tem a condicionante de assim o ser. Com a nova redação, o procedimento para se iniciar um processo de estelionato, entre particulares, a partir de 22 de janeiro de 2020, tem diretrizes regidas em seu parágrafo quinto, vejamos: §5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR). Esta alteração cravou profundas mudanças no processamento deste crime porque, quando ausente de necessidade de representação, bastava a comunicação do crime para abertura de inquérito e, após, o Ministério Público iniciaria a ação penal, fazendo as vezes de protetor da ordem pública, representando o Estado e as vítimas de estelionato, a chamada Ação Penal Pública Incondicionada. Agora, a ação muda de figura, tendo a vítima que contratar um profissional Advogado para representar ação penal privada, que se processa exclusivamente mediante representação e, para tanto, o prazo para processamento não é mais o prazo prescricional do crime pela máxima da pena definida, mas sim, existe um prazo anterior à distribuição da ação, chamado de prazo decadencial. Este prazo estipula o curto espaço de tempo de 06 (seis) meses a contar da data da ciência do fato delituoso, sob pena de decair o direito de reclamar em juízo e não mais poder adentrar com ação sobre este fato. Uma vez distribuída a ação, aí sim, retornariam os prazos prescricionais normais do crime, fixados pela máxima da pena imposta e taxados nos artigos 109 e incisos do Código Penal que, para o crime em questão, tendo em vista a pena máxima estipulada ser de 12 (doze) anos, daria o prazo de 16 (dezesseis anos) para que o crime seja analisado e julgado pelo judiciário, ressalvados todos os casos de suspensão e interrupção que não adentraremos neste artigo. Mas como dito, existem princípios que norteiam o direito Penal material, que devem ser aplicados nos casos concretos que causarão um imbróglio jurídico neste caso, discorreremos sobre eles. Existe no Direito Penal, o Princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao Réu ou, em latim “Novatio legis in bonam partem” que, neste caso em específico, seria perfeitamente aplicável, pois a lei nova, que altera a redação e acrescenta condicionantes de início de persecução criminal ao artigo 171 do Código Penal, altera uma lei material e, retroagindo, beneficiaria o Réu para que a ação fosse fulminada por ausência de representação em tempo hábil (seis meses). No campo das ideias, acredito que os processos que estão em vigência sejam atingidos por esta inovação legal que beneficia o Réu e que devem os Magistrados tomar as cautelas devidas, uma vez que a nova regra penal para este crime muda em muito a dinâmica procedimental. Acredito que, num cenário ideal, deveriam os Magistrados que estão frente à este imbróglio causado pela legislação atual, suspender o processo e intimar as vítimas, abrindo prazo de 06 meses (decadencial) para que, querendo, estas promovam a representação mediante Advogados particulares ou Defensores Públicos. Em não sendo positiva a intenção da vítima em continuar com a representação criminal de forma particular, a ação estaria extinta por ausência de pressupostos processuais válidos para o correto deslinde da ação, causando extinção do processo sem julgamento do mérito. Vamos aguardar qual será a posição dos Tribunais e apostar as fichas que, independentemente da posição a ser adotada, seja a que menos prejudique o jurisdicionado como um todo, tanto as supostas vítimas, quanto os supostos autores dos crimes.

 

Gerson Levy Rabone Palma é Advogado Criminal e membro do IAMAT, Membro da Associação Brasileira de Criminalistas - Abracrim - Pós Graduando em Direito Constitucional pela Instituição Damásio Educacional, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela instituição Damásio Educacional, Pós Graduado em Direito Tributário pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ALMT, ex-membro da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR) da Câmara de Vereadores de Cuiabá, Sócio-Proprietário do Escritório Levy Rabone & Advogados Associados.

63 visualizações

Comments


bottom of page